Esclarecimentos Jurídicos Sobre Multas Por Evasão De Pesagem Veicular

Publicado por: admin - Em: 30 de abril de 2020

Esclarecimentos Jurídicos Sobre Multas Por Evasão De Pesagem Veicular

A ANTT, através da Resolução nº 3056/2009, tratou sobre o exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, estabelecendo procedimentos para inscrição e manutenção no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC.

Entre outras providências, estabeleceu multa de R$ 5.000,00, para o transportador, inscrito ou não no RNTRC, que obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas.

Em 2015, a Resolução 3056/2009 foi revogada pela 4.799/2015, porém, a multa em comento foi mantida.

Por fim, em 2019, a multa fixada em R$ 5.000,00 foi reduzida para R$ 550,00, através da Resolução 5847/2019/DG/ANTT/MI que alterou a Resolução 4.799/2015.

Ocorre que o Código de Trânsito Brasileiro também prevê as condutas ilícitas de tráfego e estabelece penalidades para os casos do condutor evadir-se da fiscalização, não submetendo veículo à pesagem obrigatória nos pontos de pesagem, fixos ou móveis (art. 278 do CTB).

Esta conduta tipificada é considerada infração grave e implica na penalidade de multa, porém, com valor bem aquém daquele previsto pelas Resoluções da ANTT (art. 258 do CTB).

Tratando da matéria específica, o transportador passou a ajuizar ações alegando que as evasões de fiscalização devem ser consideradas violação ao Código de Trânsito Brasileiro e a punição somente poderá decorrer da constatação de fato gerador relativo à esta tipificação. A competência da ANTT fica limitada à fiscalização.

Portanto, o Código de Trânsito seria a única norma específica a ser considerada para regular o ato de evasão da fiscalização em rodovia, não havendo fundamentos legais que autorizem aplicar Resolução da ANTT. Consequentemente, a sanção aplicada também seria aquela estabelecida pelo CTB, ao invés dos valores de R$ 5.000,00 (R$ 550,00 após 2019) estabelecidos pela ANTT.

A tese dos transportadores foi amplamente debatida nos tribunais federais, com decisões divergentes. Ao final, o TRF4 acabou adotando posicionamento majoritário no sentido de que a ANTT tem competência para aplicar penalidades por evasão do posto de pesagem veicular. Disse ainda que a infração contida na Resolução 4.799/2015 ou 3.059/09 (revogada) refere-se à conduta do transportador e não se confunde com infração de trânsito, regida pelo Código Brasileiro de Trânsito.

Recentemente, outros tribunais regionais federais, como o TRF1, por exemplo, também adotaram este entendimento, reduzindo consideravelmente as chances de sucesso das ações judiciais interpostas pelos transportadores que buscam a revisão ou anulação das multas sob o argumento da aplicação do CTB ao invés das Resoluções em comento.

De qualquer maneira, importante mencionar que há outras alegações que são, ou podem vir a ser arguidos em demanda judiciais que questionam os autos de infração ou valor das multas aplicadas pela ANTT por evasão de pesagem veicular. Cita-se aqui, em especial, os seguintes: *falta de notificação regular, * aplicação da retroatividade da sanção punitiva pela resolução nº. 5.847/19. A primeira, muito bem aceita pelos tribunais federais. A segunda, ainda muito questionada e provavelmente só será conclusiva quando da apreciação pelos tribunais superiores.